1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas a comunidade internacional passou a se preocupar mais com as questões relacionadas diretamente com o clima e o meio ambiente, sobre suas mudanças e os objetivos cooperativos entre os Estados para prevenir e recuperar a degradação do meio ambiente. Entre as questões que pairam sobre o meio ambiente, temos a estabilização da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, motivo pelo qual foi criado o Protocolo de Kyoto, que traz uma série de políticas e medidas nacionais para a resolução dos efeitos negativos das mudanças climáticas, e como finalidade a redução das emissões compulsórias de gases poluentes, através da formação de créditos de carbono, visando incentivar a redução do mesmo, e consequentemente reduzir os impactos ambientais causados pela expansão desenfreada das indústrias..
A partir daí, com a Redução Certificada de Emissões de Carbono, o crédito de carbono surge como um novo mercado de transações, mas que também fora do interesse econômico também possui programas voluntários de redução das emissões. Não obstante, o mercado de carbono evoluiu e tem se apresentado como um grande potencial econômico e sustentável, entretanto, até o momento o Brasil não aderiu às políticas e medidas por não ter definido a natureza jurídica deste mercado, uma vez que não possui forma física ou cártula, mas representa um valor econômico que pode ser comercializada por qualquer pessoa.
Em julho de 2009, o Deputado Federal Lupércio Ramos (PMDB-AM) apresentou o Projeto de Lei nº 5.586, intitulado “Redução Certificada de Emissões do Desmatamento e da Degradação (RCEDD)”. Um ano depois, foi aprovado um texto substitutivo pela Deputada Federal Rebecca Garcia (PP-AM), devido a importância do reconhecimento da necessidade de manter a flora brasileira, e a possibilidade de países desenvolvidos investirem na faixa tropical.
Essas primeiras discussões pontuaram inúmeros benefícios para o proprietário rural, prevendo a redução na emissão de gases estufas oriundas do desmatamento florestal, podendo ser compensado monetariamente através da venda de créditos de carbono, indicando ainda que desde a União até as terras indígenas poderiam se beneficiar do mecanismo. Entretanto, mesmo diante da possibilidade de trazer benefícios ao agronegócio e ao meio ambiente, o referido Projeto de Lei foi arquivado pela Câmara dos Deputados em março de 2012.
A falta de regulamentação da comercialização de créditos de carbono no Brasil pode causar uma falta de transparência e segurança jurídica pois não há um sistema padronizado de monitoramento, relatório e verificação das reduções de emissões de carbono, a ausência da regulamentação também pode dificultar o alinhamento eficaz dos créditos de carbono com as metas nacionais e globais de redução de emissões, comprometendo a capacidade de atingir os objetivos de mitigação das mudanças climáticas.
Diante do exposto, é crucial que o Brasil implemente uma regulamentação robusta que estabeleça critérios claros para a comercialização de créditos de carbono, promova a transparecia e garanta que os benefícios dos projetos sejam distribuídos de maneira justa e sustentável.
O objetivo principal da pesquisa se concentram em: analisar a possibilidade da regulamentação da comercialização de crédito de carbono no Brasil; pesquisar sobre a influência de tal possibilidade como instrumento econômico para o direito ambiental; analisar como o Direito poderá criar mecanismos econômicos e marcos regulatórios voltados a dar uma maior sustentabilidade; avaliar o limite do instrumento econômico da comercialização de crédito de carbono; analisar o papel do Estado e do Direito na criação e regulamentação destes novos mercados.
O trabalho se baseia em uma revisão bibliográfica caráter exploratória, qualitativa e descritiva, a fim de proporcionar uma aproximação com a problemática, e aprimorar as ideias e descobertas sobre a temática. A pesquisa, com foco no caráter subjetivo da bibliografia analisada, será através uma pesquisa literária de livros, publicações periódicas (jornais e revistas, impressas ou virtuais), artigos científicos e trabalhos acadêmicos, legislações, doutrinas e jurisprudências.
Dessa maneira, a análise da literatura possibilitará a união de todas as reflexões, visando elucidar as particularidades dos fenômenos específicos a partir das pesquisas conduzidas, seguindo os seguintes passos: seleção do tema; coleta inicial de referências bibliográficas; desenvolvimento de um esboço preliminar do tópico; pesquisa por fontes; exame do conteúdo; registro sistemático; estruturação coerente do tópico; e composição do texto.
2. AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO MEIO AMBIENTE
As alterações climáticas exercem um impacto significativo em escala global, influenciando a economia, a sustentabilidade, a saúde e, em última análise, a vida integral de todos os indivíduos. Atualmente, vemos que mudanças no meio ambiente ocorrem frequentemente, são queimadas, alterações no clima, desmatamentos, poluição atmosférica, aquecimento global, entre tantas outras que alteram todo o clima e o meio ambiente (ACCOLY, 2011).
As mudanças climáticas preocupam o mundo todo. Todos os países sofrem com essas alterações do meio ambiente, e tentam realizar ações que ajudem e tentem de alguma forma, amenizar os impactos causados. De acordo com a ONU – Organização das Nações Unidas, as alterações climáticas que estamos vendo, são consideradas um dos maiores desafios que enfrentamos na atualidade. Se não houver, ações para tentar amenizar tais impactos, no futuro, as consequências serão muito drásticas. O IPCC – Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, apontou que em 2013, houve mais evidências a respeito das variações climáticas do que antes.
Com base na revisão de milhares de pesquisas cientificas, o IPCC divulgou o seu Quinto Relatório de Avaliação. O documento apresenta uma análise das mudanças no clima. Ele conclui que a mudança climática é real e que as atividades humanas são a sua principal causa. (ONU, 2020, s/p).
Diante de tais resultados, é possível verificar que, as causas dos problemas climáticos que ocorrem em nosso planeta, são causadas pelas atividades humanas. A falta de consciência das pessoas, o mau uso das tecnologias, enfim, se a conduta humana fosse mais consciente, muitos problemas poderiam e podem ser amenizados.
O aquecimento global, de acordo com o IPCC, em 2018 conclui que limitar o aquecimento global em 1,5ºC, necessitaria de uma mudança muito rápida em toda a sociedade. Aponta que, as essas mudanças trariam benefícios muito claros para as pessoas e para o meio ambiente. O que antes era limitado a uma temperatura de 2ºC, hoje percebe-se que se a temperatura subir em 1,5ºC já provocaria danos ao ambiente. Esse relatório traz como exemplo, a limitação em 1,5ºC que:
A probabilidade de um oceano Ártico livre de gelo marinho no verão seria uma vez por século com o aquecimento global de 1,5ºC, em comparação com pelo menos uma vez por década com 2ºC. Os recifes de corais declinariam de 70 a 90% com o aquecimento global de 1,5ºC, enquanto praticamente todos (>99%) seriam perdidos com 2ºC (ONU, 2020, s/p).
Diante desse e de muitos outros danos causados ao nosso planeta, e dos que ainda poderão ocorrer futuramente, caso não seja feito algo, a ONU junto com países que estão preocupados com as mudanças climáticas e os danos causados ao planeta.
2.1 Princípio do Poluidor Pagador
A comercialização de créditos de carbono no Brasil é parte integrante das estratégias de mitigação das mudanças climáticas, alinhada com o princípio do poluidor pagador, um conceito fundamental na gestão ambiental e no comércio de créditos de carbono, neste sentido o Brasil implementou o comércio de créditos de carbono e como esse mecanismo se relaciona com o princípio do poluidor pagador, que é fundamental para a internalização dos custos ambientais (MOREIRA, 2011).
O princípio do poluidor pagador postula que aqueles que poluem ou causam impactos ambientais devem arcar com os custos associados a essas externalidades. Isso implica que as empresas que emitem GEE devem ser responsáveis por suas emissões e tomar medidas para reduzi-las. No contexto dos créditos de carbono, o princípio do poluidor pagador se manifesta na ideia de que as empresas poluentes podem compensar suas emissões comprando créditos de carbono de projetos que reduzem as emissões (TEGANI, 2004).
A comercialização de créditos de carbono no Brasil apresenta vários benefícios, incluindo a promoção de práticas sustentáveis, a geração de receita para projetos de redução de emissões e a contribuição para as metas nacionais de redução de GEE. Além disso, fortalece a aplicação do princípio do poluidor pagador ao envolver as empresas na compensação de suas emissões (MOREIRA, 2011).
Essa transação financeira reflete a responsabilidade da empresa em mitigar seu impacto ambiental, dessa forma a partir do entendimento do princípio do poluidor pagador que surgiu o Protocolo de Kyoto. No entanto, desafios persistem, como a necessidade de regulamentação sólida, a garantia de que os projetos realmente reduzem emissões de forma sustentável e a integração com políticas públicas mais amplas de combate às mudanças climáticas (TEGANI, 2004).
2.2 Protocolo de Kyoto
Em 1995, foi realizado entre os países, algumas negociações que visavam fortalecer respostas em relação as mudanças climáticas. Após dois anos, portanto, os países adotaram o Protocolo de Kyoto. Esse protocolo foi criado na China, diz respeito a um acordo internacional que visa controlar a temperatura do planeta, com o intuito de não aumentar o efeito estufa, tão prejudicial ao planeta. Este protocolo, de 1997, busca reunir os países ricos na mesma intenção: reduzir a emissão de gases de efeito estufa, ou seja, gases que causam o aquecimento global (PAQUETE, 2011).
Segundo a escritora, os gases que necessitam de controle para mitigar o aquecimento global incluem o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e três gases fluorados: hidrofluorcarbono (HFC), perfluorcarbono (PFC) e hexaflúor sulfúrico (SF6). Além disso, destaca-se o principal gás responsável pelo efeito estufa, o dióxido de carbono (CO2).
No ano de 1997, na cidade de Kyoto, no Japão, houve a realização da 3ª Conferência das Partes, cujo objetivo principal era a adoção de medidas jurídicas e econômicas para combater o aquecimento global, que contou com a presença de cerca de 166 países, e entrou em vigência internacional no dia 16 de fevereiro de 2005, e, nos tempos atuais, conta com mais de 176 membros. O Protocolo de Kyoto visa estimular a cooperação internacional para que sejam adotadas as seguintes ações básicas, de acordo com Milaré (2004, p. 940):
1. reforma de setores de energia e transporte;
2. promoção do uso de fontes energéticas renováveis;
3. eliminação dos mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção;
4. limitação das emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; proteção das florestas e de outros sumidouros de carbono.
Corroborando com Sabbag (2009, p. 33), “ao ratificarem o Protocolo de Kyoto, as partes (em sua maioria os países desenvolvidos) comprometeram-se com a redução, entre os anos de 2008 e 2012, da emissão dos gases de efeito estufa a níveis em média 5% inferiores aos níveis emitidos em 1990”. Além disso, o Protocolo de Kyoto definiu orientações para a regulamentação das liberações de gases que provocam o efeito estufa, que incluem o dióxido de carbono, o metano, o óxido nitroso. Os três últimos mencionados são eliminados em especial por indústrias. Hoje em dia, o único país industrialmente capaz que não ratificou o Protocolo, foi os Estados Unidos da América, em razão das referidas razões:
Os Estados Unidos se retiraram do Protocolo de Kyoto em março de 2001, alegando que o custo do pacto era por demais elevado; injusta era a exclusão dos países em desenvolvimento; não havia provas que relacionassem o aquecimento global com a poluição industrial; as reduções nas emissões de gases do efeito estufa prejudicariam a economia do país, pois este é atualmente dependente dos combustíveis fósseis. (DANIELLE LIMIRO, 2009, p. 42).
Com o surgimento do Protocolo de Kyoto, fortaleceu a oportunidade de criar uma moeda de troca, possibilitando aos países adeptos do tratado a compra e venda de créditos de carbono, que se trata de um certificado digital comprovando a não emissão de uma tonelada de dióxido de carbono ao ano, tornando possível que países com alto nível de emissão, que não atingiram a meta de redução, adquiram daqueles países com baixos níveis a aquisição do crédito de carbono como forma de compensação (LOMBARDI, 2008).
Os países em desenvolvimento não foram obrigados quanto ao comprometimento acerca da redução de gases do efeito estufa, tendo em vista que estão em franco crescimento, sob pena de acabar retardando o desenvolvimento industrial, uma vez que os maiores poluidores são indústrias que alimentam estas máquinas através de energia fóssil barata e consequentemente de fácil extração do meio ambiente. Conforme o art. 3., § 1º, do Protocolo de Kyoto:
As partes incluídas no Anexo I deve, individual e coletivamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.
Em consonância com (LIMIRO, 2009, p. 42) “o Brasil ratificou o Protocolo de Kyoto por intermédio do Decreto Legislativo nº 144, de 20.06.2002. Para tanto, é considerado Kyoto-Compliance, podendo, então, realizar atividades no âmbito do Protocolo”. Cabe ressaltar que apenas as partes Kyoto-Compliance estão autorizadas a procederem quanto às atividades que estão previstas no Protocolo de Kyoto. No entanto, devem observar as metas e prazos avançados.
Os países que fazem parte do Protocolo de Kyoto, se comprometeram a reduzir em 5% a emissão dos gases de efeito estufa, se comparado a 1990, entre 2008 a 2012 – período referente ao primeiro compromisso. Já no segundo período do compromisso, houve o comprometimento dos países em reduzir a emissão dos gases em 18% se comparado a 1990, pelo período de oito anos que finaliza agora, em 2020. A respeito das metas para redução dos gases, os países criaram suas próprias metas (BRASIL, 2020). Somente os Estados Unidos não ratificaram o Protocolo, mas o país permanece com “responsabilidades e obrigações definidas pela convenção”.
Nesse diapasão, “Para que seja considerado Kyoto-Compliance, é preciso que o Estado, além de ser Parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas acerca do Meio Ambiente, seja Parte também do Protocolo.” (LIMIRO, 2009, p. 42). Em síntese, as metas impostas aos países obrigados em relação a reduzir a emissão de gases são individualizadas. É importante ressaltar os países constantes no Anexo I do Protocolo de Kyoto, para um melhor esclarecimento:
Alemanha, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia. (LIMIRO, 2009, p. 44)
Caso o Protocolo de Kyoto alcance êxito e demonstre eficácia, calcula-se que a temperatura global venha a reduzir entre 1,4°C e 5,8°C até 2100. Não há dúvida que Protocolo de Kyoto, nada mais é que um Tratado de Direito Internacional, que estabelece compromissos legalmente vinculantes de que reduz e sequestra a emissão de gases do efeito estufa, que por consequência obriga as partes depois de sua devida ratificação (LOPES, PORTUGAL, 2016).
O referido protocolo, ainda que possua amplitude no trato com o aquecimento global, bem como com os créditos de carbono, apresentou algumas ausências de normas regulamentadoras para que houvesse a efetiva implementação dos instrumentos de flexibilização (MDL). Havia uma lacuna no que se refere à forma procedimental, a qual os países que estão se desenvolvendo atuariam em conjunto com os países já desenvolvidos, para que pudessem reduzir as emissões globais de gases do efeito estufa e comercialização das RCEs. Visando encontrar uma solução para essa lacuna, surgem os Acordos de Marrakesh, nos quais foram adotadas “Modalidades e Procedimentos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo”, de acordo com o que preceitua o art. 12 do Protocolo de Kyoto ( LOPES, PORTUGAL, 2016).
2.3 Acordo de Paris
Além dessas conferências mundiais, temos também o Acordo de Paris, a COP21, que consiste também, em reforçar as respostas frente ás mudanças climáticas do planeta. O Acordo de Paris representa uma iniciativa recente de caráter multilateral visando estabelecer um arcabouço internacional sólido para lidar com as mudanças climáticas. Este pacto deveria ter entrado em vigor em 2016, quando 55 países o ratificaram, representando mais de 55% das emissões de gases que causam o efeito estufa (GEE) (ALMEIDA, 2021).
Contudo, devido à sua ratificação ocorrer mais rapidamente do que o previsto, ficou acordado que sua efetiva aplicação seria adiada até que as diretrizes detalhadas estivessem prontas, o que aconteceu em 2020, após a realização da COP26.
O Acordo de Paris foi aprovado pelos 195 países Parte da UNFCCC para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) no contexto do desenvolvimento sustentável. O compromisso ocorre no sentido de manter o aumento da temperatura média global em bem menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais (BRASIL, 2020, s/p).
Esse acordo entrou em vigor, no dia 04 de novembro de 2016, esse acordo irá substituir o atual Protocolo de Kyoto, a partir do ano de 2020. Para que isso ocorra, portanto, é preciso que todos os 195 países o ratifiquem. Cabral (2019, s/p) relata que os oceanos e a atmosfera, a cada ano que passa, esquentam mais, e o motivo desse aquecimento é a emissão de gases de efeito estufa, sem precedentes. “Os maiores vilões são a queima dos combustíveis fósseis e o desmatamento das florestas, que são as responsáveis por renovar o oxigênio”.
Cabral (2019, s/p) pontua brevemente os principais pontos desse Acordo, sendo eles: Limitar que o aumento da temperatura global ultrapasse 1,5ºC; recomenda-se que os países signatários se adapte às mudanças climáticas, principalmente os países menos desenvolvidos, pois, dessa forma, ocorre menos vulnerabilidade a eventos climáticos que venham a ocorrer de forma mais extrema; pontua também que deve-se estimular o suporte financeiro e tecnológico para que os países menos desenvolvidos consigam cumprir as metas propostas para 2020; bem como haver o desenvolvimento tecnológico e capacitação para que seja possível a adaptação às mudanças climáticas que venham a ocorrer; e como último ponto a ser verificado temos que, deve haver “a cooperação entre a sociedade civil, o setor privado, instituições financeiras, cidades, comunidades e povos indígenas para ampliar e fortalecer ações de mitigação do aquecimento global”. No Acordo de Paris, os países contribuem como podem, a nível nacional (CABRAL, 2019).
Até o ano de 2020, os participantes tiveram a oportunidade de negociar acordos, tomar decisões, aprofundar-se em temas considerados relevantes e, principalmente, elaborar o texto final do Acordo, alinhando-o com as futuras metas e ações consideradas cruciais para atingir os objetivos estabelecidos. O Acordo foi adotado por consenso e recebeu assinaturas de 195 países-membros da UNFCCC, incluindo a União Europeia. Até 2020, é previsto que qualquer nação possa assinar e/ou ratificar o Acordo, havendo também a opção de retirada. (ALMEIDA, 2021).
É imperioso ressaltar que a estratégia francesa de condução das negociações foi excepcionalmente elogiada. Laurent Fabius, Ministro das Relações Exteriores do país e Presidente da 21ª Conferência, levou a cabo arranjos de trabalho decisivos visando o aceleramento de tais processos, como por exemplo o evento de elevado nível logo no começo da Conferência, quando o teor político, bem como diplomático das discussões, é mais forte, permitindo assim a participação mais assertiva dos ministros. (SOUZA, ANDRADE, 2018).
O Comitê de Paris, que por meio de consultas ministeriais fez avançar em funções como a de finalizar o pacote de recomendações que seria enviado à Conferência, bem como a revisão de forma sistemática do rascunho do Acordo, também fora determinante: os quatro grupos de trabalho ministeriais instituídos através da iniciativa seguiram logrando progressos em segmentos temáticos controversos (ALVES, OLIVEIRA, LOPES, 2018).
O equivalente a cerca de 97% das Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (INDCs) foram apresentadas no prazo determinado pela Conferência, o que sinaliza o esforço e uma confiança das Partes envolvidas para que se evite um novo adiamento para concluir o acordo juridicamente vinculante (CQNUMC, 2015). A Conferência também contou com um engajamento político de nível elevado, ademais, mobilizou quase trinta mil participantes dentre os segmentos de governo, organizações internacionais governamentais (OIGs), organizações não governamentais (ONGs) e a presença de veículos midiáticos (ALVES, OLIVEIRA, LOPES, 2018).
Apesar de ter sido adotado por consenso, o Acordo não obteve unanimidade. Alguns países, como Rússia, Turquia, Líbano, Iraque e Angola, limitaram-se a assiná-lo, sem ratificá-lo. Em contrapartida, outros países, como Omã e Suriname, ratificaram o tratado somente em 2019. O Brasil, por sua vez, assinou e ratificou o Acordo em 2016 (OLIVEIRA, 2019).
Em junho de 2017, os Estados Unidos da América oficializaram a intenção de se retirar do acordo, após uma declaração de Donald Trump que concluiu com as seguintes palavras:
[…] Como presidente, tenho uma obrigação, e essa obrigação é para o povo americano. O Acordo de Paris minaria nossa economia, restringiria nossos trabalhadores, enfraqueceria nossa soberania, imporia riscos legais inaceitáveis e nos colocaria em permanente desvantagem para os outros países do mundo. É hora de sair do Acordo de Paris e é hora de buscar um novo acordo que proteja o meio ambiente, nossas empresas, nossos cidadãos e nosso país. É hora de colocar Youngstown, Ohio, Detroit, Michigan e Pittsburgh, Pensilvânia – junto com muitos outros locais em nosso grande país – antes de Paris, França. É hora de tornar a América ótima novamente. Obrigado. Obrigado. Muito obrigado. (TRUMP, 2017)Após 2020, pode se imaginar que nenhum outro país “entre” no Acordo e tampouco opte pela saída. O Acordo é bastante amplo e “reflete o avanço em diversas áreas que são possíveis de combate ao aquecimento global, a promover e preservar o meio ambiente bem como o desenvolvimento sustentável sob o viés de ações globais” (RODRIGUES; FROZZA; FRAGA, 2017, p. 7). É fundamental destacar a ampla abrangência do Acordo, que engloba temas relacionados à agricultura, saúde, direitos humanos e oceanos, além de conter artigos específicos sobre transferência e desenvolvimento tecnológico, compensações por perdas e danos, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, e financiamento climático (MEIRELES, 2019).
No preâmbulo do Acordo, é evidente que a mudança climática é uma preocupação compartilhada por todas as partes envolvidas. Portanto, é crucial que tomem medidas para lidar com essa transformação climática, considerando e incentivando suas próprias obrigações, enquanto também respeitam os direitos humanos, o direito à saúde e os direitos das populações indígenas, dos jovens e das pessoas em circunstâncias delicadas, assim como o direito ao desenvolvimento, a igualdade de gênero e o fortalecimento das mulheres. Destaca-se a necessidade de preservar a integridade dos ecossistemas, incluindo os oceanos, e proteger a biodiversidade. Destaca-se a necessidade de preservar a integridade dos ecossistemas, incluindo os oceanos, e proteger a biodiversidade (MEIRELES, 2019).
Ban Kin-moon, o oitavo Secretário-Geral da ONU, ressalta que “Pela primeira vez, cada país do mundo se compromete com a redução das emissões, fortalecendo a resiliência e se unindo em uma causa comum para combater a mudança climática. O que já foi impensável se tornou um caminho sem volta”. Ele enfatiza que o Acordo de Paris deve estabelecer as bases para avançar na erradicação da pobreza, promovendo a paz e assegurando uma vida digna e oportunidades para todos (MEIRELES, 2019).
Todas essas conferências mundiais, como vimos, tem a preocupação com as mudanças climáticas que ocorrem rapidamente em nosso planeta e alteram todo o ecossistema. A principal preocupação é com a emissão dos gases que proporcionam o aquecimento global, os países preocupados firmam acordo com o objetivo de cumprir metas de redução da poluição e emissão desses gases, a fim de contribuir para redução do aquecimento global e consequentemente, com as mudanças climáticas que afetam todo o ecossistema do planeta ( PROLO et al, 2021).
De acordo com o Meireles (2019), o aumento da temperatura do planeta causa um desequilíbrio no ecossistema, alterando a dinâmica natural do nosso planeta, o que causa fenômenos, muitas vezes, muito grandes –exagerados. Pontua ainda que, diante de tais fenômenos exagerados, os que acabam perdendo com isso, somos nós e toda a espécie da fauna e flora que são afetadas. É contraditório dizer, mas, apesar de estarmos preocupados com os avanços desses fenômenos cada vez mais frequentes, somos nós que mais contribuímos para que eles ocorram, e cada vez mais fortes. E as consequências desse aquecimento não atingem somente o meio ambiente, mas a saúde humana e a economia.
3. CRÉDITOS DE CARBONO
Os gases responsáveis pelo efeito estufa têm sua fonte na combustão de combustíveis derivados de matéria orgânica, como o carvão, o petróleo e o gás natural. Esses combustíveis são muito importantes para toda a economia mundial, pois as usinas termoelétricas e as indústrias, entre outros, necessitam deles. “De acordo com o IPCC (2007) aproximadamente 75% das emissões dos últimos 20 anos originaram-se da queima de combustíveis fósseis” (GOULARTE; ALVIM, 2011, p. 74). No entanto, observou-se um aumento considerável nas emissões de gases nos setores de energia, transporte e indústria, respectivamente de 145%, 120% e 65%, no período de 1974 a 2004. Isso indica um significativo aumento na demanda da população.
Diante desse cenário, surgiu a concepção do crédito de carbono, representando uma certificação adquirida pelos países com o objetivo de reduzir os níveis de emissão de dióxido de carbono na atmosfera. Funciona como se fosse uma moeda de troca, os países que deixaram de emitir o CO2, soma-se a quantidade de gases, e troca-se por moedas. Ou seja, o país que, por exemplo, deixou de emitir à atmosfera uma certa quantidade (tonelada) de gás, faz-se um cálculo que gera créditos para esse país. Esses créditos de carbono podem ser comercializados / trocados entre os países, dessa forma, um país que não conseguiu atingir sua meta pode comprar de outros países os créditos.
Os créditos de carbono por si representam um benefício, visto que correspondem a uma tonelada de dióxido de carbono não emitida à atmosfera. Essa não emissão colabora para a redução do aquecimento global e promove a estabilização do efeito estufa (SOUSA, 2020, s/p).
A autora também destaca que os créditos de carbono pretendem servir como uma opção para os países que enfrentam desafios na redução das emissões de gases. Nesse sentido, essas nações podem adquirir tais créditos para compensar e reduzir suas obrigações. Além disso, os países em fase de desenvolvimento possuem a chance de estabelecer projetos sustentáveis, promovendo o crescimento econômico do país através da participação no mercado de carbono.
Mas ao falarmos de crédito de carbono e suas vantagens, precisamos entender onde ele surgiu. Os créditos de carbono surgiram baseados no Protocolo de Kyoto. Em 2005, foram feitos, portanto, a ratificação do Protocolo de Kyoto em que os países em desenvolvimento poderiam participar de forma voluntária e não obrigatória como os demais, e para que os países consigam atingir suas metas foram lançados três mecanismos de mercado (GOULARTE; ALVIM, 2011). Dessa forma, encontramos o Comércio de Emissões, o Mecanismo de Implementação Conjunta (MIC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).
Assim, podemos afirmar que um crédito de carbono é equivalente a uma tonelada de carbono que deixou de ser irradiada, portanto o país que atingir a meta de não emissão recebe um certificado a partir dos projetos de Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD) ou do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que posteriormente pode ser negociado como moeda neste mercado internacional de carbono, definidas por intermédio da legislação especifica de cada país, recebendo créditos variados dentro do volume que cada um conseguiu reduzir de carbono. União Europeia e o Japão estão entre os países que mais negociam tais créditos (VIDIGAL, 2017).
Após o Protocolo de Kyoto entrar em vigor, houve o aumento da possibilidade de o carbono tornar-se moeda de troca. Além disso, o mercado de créditos de carbono possui um enorme potencial de crescimento, afinal, os Estados que não assinaram o Protocolo de Kyoto, podem comprar e vender créditos de carbono. Diante disso, os Estados desenvolvidos vislumbraram o MDL como um mecanismo que pode atingir reduções significativas a baixo custo em Estados que estão se desenvolvendo, comparados a ações internas. Em relação aos Estados em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, o MDL teve seu surgimento pautado em uma fonte financeira que pode proporcionar um desenvolvimento sustentável (ACCIOLY, 2011).
O Protocolo de Kyoto estabelece diferenciações para os Estados que podem vender créditos. Conforme os ensinamentos de Barral e Pimentel (2006), a crise é de grande proporção e, mesmo entre os Estados desenvolvidos, havia divergências. Desta forma, pode-se observar a formação de três grupos distintos: 1) Estados em desenvolvimento, como o Brasil, que aguardam por recursos tecnológicos, bem como financeiros devido ao princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada; 2) Estados desenvolvidos que corroboram com os compromissos de redução de gases do efeito estufa e; 3) Estados desenvolvidos que julgaram sem necessidade medidas deste padrão criticando cientistas, tendo em vista que sua economia está diretamente ligada ao problema ou com a produção de petróleo.
Portanto, o Protocolo de Kyoto viabilizou a instauração de instrumentos de mercado que auxiliam as nações desenvolvidas a atingirem suas metas quantificadas de diminuição e controle das emissões de gases do efeito estufa (GEEs). No contexto brasileiro, a integração a esse mercado se dá através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), sendo este o singular mecanismo do Protocolo de Kyoto que admite a adesão voluntária de países em processo de desenvolvimento (VIDIGAL, 2017).
3.1 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) implica na realização de iniciativas que levam à diminuição das liberações de gases que provocam o efeito estufa (GEEs). Os projetos que se referem ao MDL são implementados em países menos desenvolvidos, bem como em desenvolvimento, que podem vender as reduções de emissão de GEEs, que são denominadas de Reduções Certificadas de Emissão (RCEs) para os países desenvolvidos. Dessa forma, auxiliam a cumprir as metas estabelecidas e os compromissos concernentes a redução de emissão de GEEs assumidos perante o Protocolo de Kyoto. Esses projetos devem conduzir a uma redução das emissões que seja superior àquela que aconteceria se o projeto não existisse, visando garantir vantagens efetivas, quantificáveis e de longa duração na luta contra as mudanças climáticas.
Cabe ressaltar o Art. 12 do Protocolo de Kyoto, que define os objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no item 2, a seguir:
[…] assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões […]Nesse sentido, o MDL é o único instrumento que visa integrar os Estados em desenvolvimento ao mercado de carbono e contribuir com a promoção do desenvolvimento sustentável em Estados que estão se desenvolvendo, instalando tecnologias mais limpas nesses Estados, e contribuindo para que consigam cumprir as metas de redução de emissão.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é o mecanismo onde se inserem os países em desenvolvimento, como o Brasil. Ele permite a certificação de projetos para a redução de emissões de carbono (CO2) ou de seus equivalentes e sua posterior venda como Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) (GOULARTE; ALVIM, 2011, p. 76).
Os projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) são fundamentados em fontes de energia renováveis e alternativas, eficiência e preservação de energia, bem como ações de reflorestamento. Para que haja validação desses projetos e consequentemente recebam os RCEs, precisam da aprovação do governo do país de origem através de uma Autoridade Nacional Designada. Ajudando os países para cumpram com as metas e obrigações estabelecidas, “o MDL é um instrumento de duas vias, projetado para atingir reduções de emissões de GEE e promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento” (LAZARO, GREMAUD, 2017, p.55).
De acordo com o Ministério de Ciência e Tecnologia (2010), em abril de 2010, o Brasil estava numa posição de 3º maior provedor de projetos de MDL, atrás apenas da China e Índia, com 445 projetos registrados (participação de 7% no total) (GOULARTE; ALVIM, 2011, p. 76).
O Brasil teve um papel significativo na criação e estabelecimento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) durante as negociações internacionais para a utilização de mecanismos de mercado. Além disso, foi pioneiro no desenvolvimento de projetos no âmbito do MDL. A primeira atividade de projeto do MDL foi realizada no Brasil no ano 2004. Desde então até abril de 2017, o Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, uma extensão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovou 342 propostas de projeto brasileiras. Isso representa 4,4% do conjunto global de projetos certificados. Tendo por referência essa estatística, o Brasil se encontra na terceira colocação no cenário internacional.
Desde sua implementação inicial, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) foi objeto de diversas alterações e adaptações. No entanto, essas alterações não afetaram tanto o mecanismo quanto as incertezas relacionadas à sua continuidade após o término do Primeiro da vigência do Protocolo de Kyoto, ocorreu o Período de Compromisso. Além disso, a decisão da União Europeia, principal comprador de créditos de carbono em âmbito global, de adquirir créditos somente de projetos registrados até 31 de dezembro de 2012 (Santos, 2014), assim teve um impacto significativo no excesso de oferta de créditos de carbono no mercado global.
No decorrer da XXI Conferência das Partes (COP-21) realizada em 2015, foram estabelecidos acordos visando criar um dispositivo de mercado no contexto do Acordo de Paris, denominado mecanismo de desenvolvimento sustentável (MDS). Entretanto, a expectativa era de que esse mecanismo abrangesse mais do que a simples compensação, integrando as experiências adquiridas através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (VAN DER GAAST et al, 2018).
Após ser posto em prática, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) expandiu-se internacionalmente, abrangendo agora 99 nações e totalizando mais de 7,7 mil iniciativas de projeto oficialmente registradas junto ao Conselho Executivo do MDL. Estima-se que, ao longo de todo o período de crédito, tenha contribuído para uma redução total de emissões da ordem de 8,5 bilhões de toneladas de CO2. O Brasil se mantém como uma das nações que lideram esse processo, ocupando uma posição de destaque, junto com a China e a Índia, no ranking de números de atividades de projetos registradas, assim como a estimativa da redução de emissão de GEEs (VAN DER GAAST et al, 2018).
O futuro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) permanece indefinido, e a transição do MDL para o novo mecanismo, ou se haverá uma extensão dele, ainda não está claramente definida. No entanto, é entendido que o novo sistema provavelmente integrará diversos aspectos do MDL para aproveitar a expertise acumulada, aprender com os equívocos e adotar as melhores abordagens, incluindo as metodologias de projeto (ASSAD, RIBEIRO, NAKAI, 2019).
3.2 Mecanismos de Implementação Conjunta (IC)
O Brasil exerceu influente participação ao apresentar várias propostas visando solucionar os problemas referentes ao aquecimento global. Dentre elas, surgiu a ideia de criar um fundo para ajudar o desenvolvimento limpo. Através disso, aperfeiçoada a ideia com ajuda da comunidade internacional, surgiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Além do MDL, há outro mecanismo de flexibilização o MIC – Mecanismo de Implementação Conjunta, em que os países desenvolvidos têm a possibilidade de comprar dos países em desenvolvimentos Unidades de Redução de Emissões (UREs) resultantes de projetos de sustentabilidade com foco na redução da emissão de gases de efeito estufa.
Adquirindo os direitos de emissão (allowances), o país que necessita de apoio para cumprir suas metas de emissão está pagando pelo investimento realizado pela organização, para financiar a implementação dos mecanismos que geraram essa URE (Ibidem).
A Implementação Conjunta, que é um mecanismo de flexibilização, ocorre por exemplo entre dois Estados, onde um país reduz as suas emissões de GEE financiando projetos em outro país. Nesse contexto, o país que está financiando um projeto recebe unidades de emissões reduzidas ou emission reduction unit (ERU). Esta é uma das três inovações abrangidas no protocolo. As outras duas se referem a Implementação Conjunta e o Comércio de Emissões. Barral e Pimentel (2006, p. 31) ensinam que:
Levando em conta que o efeito estufa tem efeitos globais, não importando de onde provêm as emissões de gases que o provocam, mesmo as reduções parciais ou isoladas de emissão destes gases são importantes e devem ser estimuladas. Nesta ótica, e para que os Estados que têm metas de redução a cumprir efetivamente as cumpram, ainda que não dentro de seus próprios territórios, o protocolo estabeleceu mecanismos de flexibilidade: (i) implementação conjunta, (ii) comércio de emissões e (iii) mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).
Os autores pontuam que tais comércios de emissão de gases surgiram como forma de corrigir as falhas existentes de mercado de externalidade, ou seja, a poluição que uma empresa gera em suas atividades, provoca uma externalidade negativa à toda sociedade. Sendo assim, a sociedade sofre com os custos que isso gera a ela mesma, as empresas poluem e a sociedade é que fica com a dívida.
Dessa forma as UREs resultam em um mercado baseado em mecanismos legais particulares de cada país, onde os compradores são as firmas de países que emitem acima de suas metas de emissões e os vendedores são aqueles que estão emitindo abaixo de suas metas de redução de emissões (Ibidem).
É claro que se os países não contribuírem para atingir suas metas, para reduzir a emissão de GEE, as mudanças climáticas serão cada vez mais frequentes, devastadoras e exageradas, afetando todos. Portanto, dialogar sobre questões climáticas é urgente. Pois, “no oceano Ártico o gelo oceânico encolheu 2,7% por década nos últimos trinta anos”. Enquanto que “nos alpes as geleiras perderam um terço de sua área e metade de sua massa entre 1850 e 1980 […] (NETO, 2010, p. 52).
A implementação conjunta são os mecanismos bilaterais entre os Estados do Protocolo de Kyoto, onde empresas se comprometem com projetos industriais que visam reduzir a emissão de gases que causam o efeito estufa. O clean development mechanism (CDM), corresponde aos que são permitidos a emissão de uma espécie de títulos de crédito, que correspondem a quantidades de carbono que os Estados em desenvolvimento ainda não jogaram na atmosfera. Segundo Gilvan Sampaio (2009):
O Protocolo de Kyoto prevê o uso de três instrumentos, conhecidos por serem mecanismos de flexibilização, a serem empregados, de forma complementar, pelos países para o alcance de suas metas de redução das emissões dos gases intensificadores de efeito estufa […] 20 comércio de Emissões (CE) […] mecanismo de Implementação Conjunta (IC) […] mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) (Mudanças Climáticas: ensino fundamental, 2009, pag. 169).
Ainda conforme Gilvan Sampaio (2009) como determinado no Protocolo de Kyoto, tais mecanismos de flexibilização encontram orientação a dois objetivos:
Facilitar aos países do Anexo I da Convenção do Clima o alcance de seus compromissos de redução e limitação de emissões […] contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento, países não inclusos no Anexo I, via transferência de tecnologias limpas, especialmente aquelas que usem fontes renováveis de energia (Mudanças Climáticas: ensino fundamental, 2009, pag. 170).
A respeito da IC, o Protocolo de Kyoto, no Art. 6, aduz que:
[…] qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia […]Nesse diapasão, na IC, os Estados ou empresas podem cumprir parte dos seus objetivos de redução financiando projetos de eficiência, ou também de retenção de GEEs em Estados cujos custos de implementação destes projetos são menores, sendo assim, estimula iniciativas deste tipo em Estados com economia em transição. O mecanismo de implementação conjunta, portanto, nada mais é do que um acordo em conjuntura com outros países que pretendem ter um beneficiamento mútuo no sentido de um obter os Créditos de Carbono necessários para que consiga alcançar a meta diante do Protocolo de Kyoto e o outro país ceder seu espaço, tecnologia e meios para que haja a captura, reduzindo a emissão dos GEEs e aumentando as remoções por sumidouros.
Não é somente as geleiras, que as elevações da temperatura têm afetado, podemos verificar que algumas espécies animais estão se deslocando para outros pontos, em busca de temperatura menores. Percebemos também que as estações do ano estão se modificando, ocorrendo mais cedo, com menor ou maior intensidade. O autor relata que o prognóstico do aquecimento global é sombrio, tende a piorar.
Nesse contexto, um país listado no Anexo I do Protocolo de Kyoto que não possua tecnologia ou espaço físico adequado para implementar a redução de suas emissões de gases de efeito estufa (GEEs) pode solicitar a um país em desenvolvimento que ceda seu espaço. Isso visa atender às necessidades financeiras para a implementação do programa que gera Créditos de Carbono, reduzindo assim o impacto financeiro para o primeiro país.
Os mecanismos de Comércio de Emissões e Implementação Conjunta somente têm validade para implementação de projetos países do Anexo I do Protocolo de Kyoto e têm por objetivo contabilizar as reduções liquidas de Emissões de Gases de Efeito Estufa (OLIVEIRA. Gilvan Sampaio de, 2009, pag. 170).
Como afirma o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de Portugal:
O funcionamento deste mecanismo, é idêntico ao do MDL, sendo que neste caso os projectos de redução de emissões são realizados em países que também fazem parte do protocolo e que também têm metas estabelecidas. Assim, o país que realiza o projecto recebe igualmente créditos para serem aplicados nas suas metas, ao passo que o país que recebe o projecto, adquire investimento estrangeiro e tecnologia avançada (Instituto Nacional de Propriedade Industrial, 2011, Pág. 8)
Dessa forma, acaba também incentivando programas novos de minimização em países que estão se desenvolvendo, ou, até mesmo, adquirindo os Créditos de Carbono obtidos em países, independente se desenvolvidos ou não, mas que estão excedentes para que consigam o cumprimento de metas firmadas diante do Protocolo de Kyoto.
4. MERCADO DE CARBONO
Desde a revolução industrial, a sociedade intensificou a utilização do carbono em diversas formas, como carvão mineral, gás natural e petróleo, nos veículos e para gerar energia nas indústrias, utilizando como fonte a destruição de florestas, por se tratar de volumosos depósitos deste material, entre outros meios, despejando na atmosfera grandes quantidades de dióxido de carbono (CO²), bem como metano e diversos gases que causam a elevação do efeito estufa e por consequência graves alterações climáticas.
O Mandato de Berlim propos que os países mais desenvolvidos reconhecessem o pacto de reduzir suas emissões de gases de efeito estuda para o grau do ano de 1990. Porém até no ano 2000 não houve o compromisso uma vez que estes achavam que era inconveniente chegar a este objetivo a longo prazo. Descartado, sobrou a convenção de Kyoto para tentar novamente convencer os países de que este compromisso era necessário. Foi então acordado o comprometimento de trinta e nove países em diminuírem as emissões de gases do efeito estufa através de metas estipuladas e de prazos a serem cumpridos (LIMIRO,2009).
Mesmo que tenha sido criando no ano de 1997, só entrou em vigor no ano de 2005, no momento em que atingiu o número mínimo de assinaturas dos países. O protocolo de Kyoto vai ser uma ferramenta essencial de gestão ambiental, com formas que possam responsabilizar de maneira penal os países que não seguirem. Por isso a importância das assinaturas mínimas, estes países deveriam significar 55% do total de emissões GEE´s no planeta. Este era o número essencial para que sua implantação ocorresse. A assinatura dos países permitiu a criação de um mecanismo comum de responsabilização e cobrança legal (SEIFFERT,2009).
O protocolo ainda permitiu a criação de um sistema de controle das emissões de GEEs, onde ficou fixada a meta de redução de 5,2%das taxas de emissão. Houve a necessidade da criação também de ferramentas financeiras que pudessem flexibilizar cumprimento destas metas. Foram desenvolvidos três delineamentos: a possibilidade de comércio de emissões, em que entidades que atinjam e cumpram suas metas de redução além do estabelecido poderiam vender o valor que excedeu para outros países que não o tenham atingido; ainda a efetivação conjunta, em que as entidades de porções diversas poderiam complementar atividades em grupo, partilhando a redução de emissões; e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MLD (LOMBARDI,2008).
O Protocolo de Kyoto vai ser a base primordial do Mercado de Créditos de Carbono, diferentes movimentos foram iniciados para que ocorresse a efetivação de um mercado relativo às emissões de GEEs. No ano de 200 houve o lançamento do Fundo Protótipo de Carbono, uma cooperação entre 17 empresas e 6 governos gerenciados pelo Banco Mundial. O propósito deste era de reunir, o dinheiro dos participantes com os projetos de MDL (INSTITUTO BRASIL CARBONO, 2012).
Houve dessa forma, uma efetivação do mercado decarbono através de uma commoditie comercializável para as deiminuições de emissões de GEEs, assim possibilitando que fossem determinados padrões comuns dentro de um mercado definido. Ao sistematizar e padronizar o sistema de comércio houve a facilitação dos negócios. Houve a analise de diferentes dados para efetivar este modelo de comércio, entre estes: foi estabelecida as toneladas equivalentes de carbono ; quais os direitos referentes a estas commodities ; quais as metas a serem alcançadas para a diminuição de GEEs ; as regulamentações especificas para o acompanhamento das emissões ; o cálculo dos possíveis benefícios dos programas de redução e de remoção da emissões (MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 2012).
O mercado de carbono opera sob o princípio do “cap and trade” (limite e comércio). Os governos estabelecem um limite máximo de emissões permitidas e emitem permissões de emissão correspondentes a esse limite. As empresas podem comprar, vender ou negociar essas permissões no mercado. Isso cria um incentivo econômico para que as empresas reduzam suas emissões e fornece flexibilidade para alcançar as metas de redução de emissões.
O crédito de carbono é atribuído quando ocorre a redução das emissões de gases que causam o efeito estufa, auxiliando na mitigação do aquecimento global. Cada crédito de carbono representa uma tonelada de CO2 (dióxido de carbono) que não foi emitida na atmosfera. Em relação a outros gases reduzidos, são emitidos créditos através de uma tabela que demonstra a equivalência entre cada um dos gases, assim como o CO2. Segundo o site do Ministério do Meio Ambiente, o Mercado de Carbono é como um campo de trocas, regulado pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que visa permitir aos países com elevadas emissões de carbono, comprar o “excedente” das cotas dos países que produzem menos CO2. No que concerne o cálculo utilizado no mercado de carbono, reduzir a emissões de Gases de efeito estufa, é medida em toneladas de dióxido de carbono equivalente – tCO2e.
O mercado de créditos de carbono funciona da seguinte maneira: um país poderá ceder permissões às empresas para que elas emitam uma quantidade de GEEs. Caso algumas dessas empresas utilizem um nível igual ou abaixo das permissões acordadas, o país está permitido de vender os créditos das permissões restantes. Do mesmo modo, quando um país não for capaz de cumprir a meta, tem o aval de compra de Reduções Certificadas de Emissões de outros países que possuam créditos. Corroborando com o exposto acima, Souza et al. (2013) em suas pesquisas acerca do Financiamento do Mercado de Carbono no Brasil e no Mundo, relataram que no período entre 2006 a 2011, o volume de recursos transacionados pelos mercados de carbono no mundo ultrapassara a marca dos US$ 700 bilhões, em uma média de US$ 116 bilhões por ano.
No que tange o mercado de carbono, insta salientar que, quando existente fora do contexto do Protocolo é denominado Mercado Voluntário, isto é, ele ocorre fora do contexto “compulsório” do Protocolo de Kyoto. Ademais, conta com diversos programas voluntários que visam reduzir as emissões, que são implementados ao redor do mundo, e seguem o mesmo raciocínio de compensação das emissões utilizado no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo tratado no Protocolo.
Neste sentido, cada tonelada de CO2e que se reduz, ou é removida da atmosfera representa uma unidade anteriormente emitida pelo Conselho Executivo do MDL, a RCE. É importante salientar que cada tonelada de CO2e é equivalente a um crédito de carbono. Dessa forma, a ideia do MDL, é que cada tonelada de CO2e que não teve emissão ou retirada da atmosfera por um país que está se desenvolvendo, possa vir a ser negociada no mercado mundial por intermédio de Certificados de Emissões Reduzidas (CER). As nações que conseguirem, ou as que não tem interesse na redução das suas emissões, poderão comprar os CER em países que estão em desenvolvimento, e com isso, usá-los para cumprir as suas emissões.
4.1 Chicago Climate Exchange – CCX
A Bolsa do Clima de Chicago (Chicago Climate Exchange – CCX), foi sediada nos Estados Unidos e o início de suas atividades ocorreu em dezembro de 2003. Esta foi a primeira bolsa nacional de comercialização, que não dependia do Protocolo de Kyoto. O CCX foi constituído sob as leis norte-americanas e tem suas próprias regras baseadas no registro e também no que tange a redução da emissão dos gases de efeito estufa. Aqui, os projetos aceitos são apenas do Brasil, e do NAFTA, composto pelos Estados Unidos, Canadá e México.
A CCX é definida pela Carbono Brasil (2008b) como uma plataforma auto reguladora, governada e designada através dos membros envolvidos, e que além de determinar as regras do referido mercado, visa estabelecer também o foco e monitora as emissões, definindo quais os créditos são elegíveis e desenvolvendo leilões. Este vem a ser um mercado próprio e opcional ao Protocolo de Kyoto, desenvolvido nos Estados Unidos e fundado com o apoio de 14 empresas que unidas são responsáveis por aproximadamente metade da emissão anual d Reino Unido (CCX, 2012).
Tendo iniciado suas atividades no ano de 2003, objetivava o fornecimento de subsídios para adiminuição das emissões de GEEs, das organizações tanto do setor público como do privado. Tem como missão então o fornecimento de programas ambientais de cunho rigoroso, contribuindo aos seus participantes transações de baixo custo e com maior flexibilidade (DELGADO;ALTHEMAM,2007). Em consonância com o exposto, segundo Mano e Gonçalves (2007), a movimentação da CCX cresceu seis vezes desde a sua criação. A bolsa de Chicago, por exemplo, movimentou cerca de 30 milhões de dólares no primeiro semestre do ano de 2007, o dobro da cifra obtida no mesmo período de 2006. Mano e Gonçalves (2007) ainda asseveram que a CCX possui um enorme potencial, sobretudo se seus números forem comparados aos do mercado formado pelos Estados signatários do Protocolo de Kyoto, que movimentou 30 bilhões de dólares no ano de 2006.
Este mercado atua como uma plataforma independente e se autorregula. São seus membros que vão instituir as regras e definir as bases, o monitoramento, o foco de emissões e estabelecendo quais créditos são elegíveis. O preço unitário que é negociado nela é de 100 toneladas métricas de CO2. Aqueles que não alcançam as metas acabam por comprar contratos de Carbon Financial Instrument, este emite papéis aos membros de acordo com o que é programado na diminuição da emissão destinada a cada membro. Por conta do uso destes certificados, a comercialização acaba restrita apenas a esta bolsa, diminuindo a valorização (INSTITUTO CARBONO BRASIL, 2010).
A Chicago Climate Exchange visa a promoção de um comércio eletrônico referente a negociações acerca da redução de emissões de carbono, desde dezembro de 2003. A CCX é fruto de um interesse de mais de 100 membros, que tinham o interesse em reduzir as emissões dos GEE, e a partir desse desejo, fizeram um acordo voluntário entre os mesmos com regras básicas de redução, bem como padrões de comportamentos específicos.
Tal bolsa, resulta de uma associação de empresas de vários setores, como o químico, papel e celulose, automotivo, que se anteciparam acerca da implantação do Protocolo de Kyoto, e acabaram formando a bolsa em Chicago, com a intenção de efetuar negociações de créditos de carbono. Insta salientar que estas negociações que acontecem na CCX não seguem na totalidade os padrões propostos pelo Protocolo de Kyoto, assim, o mercado da CCX caracteriza-se como non- Kyoto compliance.
Os dois instrumentos financeiros comercializados na CCX são Allowances (XA’s), que são Permissão de Emissão, e Exchange Offsets (XO’s), Redução de Emissão. As Exchange Allowances são emitidas conforme uma base estipulada de emissão que é permitida na seara de determinação da própria CCX (Member’s Emission Baseline). Já as Exchange Offsets são emitidas em razão da qualificação de projetos de mitigação que são registrados na CCX pelos membros que participam, cujo interesse é nas trocas de crédito. Todos os instrumentos financeiros devem ser registrados na CCX, e as suas características precisam ser definidas em contrato (CCX, 2008).
A CCX é uma iniciativa voluntária que antecede Kyoto, ou seja, já estava em funcionamento. Diversas empresas contam com as facilidades e sentem a confiança de fazer parte de um mercado que já está regulamentado e estabelecido, com câmara de compensação, bem como amplas informações disponíveis e acessíveis a qualquer que possa interessar. O que é, de fato, um diferencial neste mercado, tendo em vista que a maioria dos créditos, que resultam de Kyoto, por exemplo, são negociados “em balcão”, sem que haja um órgão de compensação, sem certeza acerca dos preços, afinal, estas informações não se encontram disponíveis a todos que interessar possa.
Apesar de seus benefícios, o mercado de carbono enfrenta desafios significativos. Uma crítica comum é a falta de ambição nos limites de emissões estabelecidos pelos governos. Além disso, questões relacionadas à distribuição de permissões e o risco de fuga de carbono, onde as empresas simplesmente transferem suas emissões para jurisdições com regulamentações mais fracas, são preocupações válidas. O mercado de carbono tem impactos econômicos positivos, incentivando a inovação e o investimento em tecnologias de baixo carbono. Além disso, gera receita para os governos por meio da venda de permissões, que podem ser reinvestidas em medidas de mitigação das mudanças climáticas.
Em termos ambientais, contribui para a redução das emissões de GEE, auxiliando na desaceleração do aquecimento global. O mercado de carbono está em constante evolução, com a possibilidade de ser expandido para novas regiões e setores econômicos. A crescente pressão internacional para reduzir as emissões de carbono e alcançar as metas do Acordo de Paris deve impulsionar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de comércio de emissões mais ambiciosos.
5. A COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL
A redução de emissões, bem como o aumento na remoção dos gases do efeito estufa da atmosfera, decorrente do projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, acaba gerando a denominada Redução Certificada de Carbono (RCE) ou Crédito de Carbono. Levando em consideração o desenvolvimento sustentável como um ato que tem por objetivo levantar questões ambientais que podem gerar lucros, pretende-se discutir neste capítulo, tal título, negociável em razão de sua natureza comercial, a comercialização do crédito de carbono no Brasil. Afinal, significa mais que um benefício ecológico. Este mercado possui uma representação no que tange a oportunidade de gerar riqueza para o país.
5.1 Regulamentação
Existe um grande potecial no cenário brasileiro para sua participação dentro do mercado de carbono. Esta não é maior frente a grande falta de regulamentação, o que acaba por fazer com que as transações de grande porte acabem sendo realizados através de contratos de balcão. Apesar do aumento no volume mundial de projetos como ferramentas de um desenvolvimento limpo, bem como de um com comércio de créditos de carbono resultantes dos mesmos, o tema ainda é carregado de dúvidas em relação ao caráter jurídico destes créditos (KEMPFER, 2016).
O Brasil demonstra grandes interesses em expandir o mercado de crédito de carbono, porém para tanto será necessário que o Governo regulamente as etapas da comercialização, bem como desenvolvimento de projetos que garantam a permanente redução, pois se trata de potencial bilionário para o país. A Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil) delegou um estudo sobre o tema com uma projeção até 2030, realizado pela WayCarbon, onde ficou constatado que o Brasil tem capacitação para gerar aproximadamente 100 bilhões de dólares em créditos de carbono (MACHADO, 2019).
Nos últimos anos, o Brasil tem dado passos significativos na regulamentação do mercado de carbono, como a criação do Sistema de Registro Nacional de Emissões (SIRENE), que foi criado para registrar e acompanhar as emissões de GEE e a geração de créditos de carbono no Brasil. Esse sistema é fundamental para garantir a transparência e a integridade do mercado. Bem como, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que estabelece diretrizes e metas para a redução de emissões no Brasil, incluindo a participação em mercados de carbono internacionais (MANFRINATO, 2018).
De forma a oferecer a base legal para a implementação de regulamentações específicas. Embora haja avanços na regulamentação do mercado de carbono no Brasil, ainda existem desafios a serem superados. Isso inclui a necessidade de legislação mais específica e a garantia de que os projetos de redução de emissões sejam monitorados de forma confiável. Além disso, é importante que o país continue a se envolver em esforços internacionais de combate às mudanças climáticas, como o Acordo de Paris (MANFRINATO, 2018).
O Projeto de Lei (PL) 412/2022, foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal, o texto tramita em caráter terminativo, ou seja, será encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados. O PL visa regulamentar o mercado de carbono no Brasil através da criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), estabelecendo cotas de emissão anual de gases de efeito estufa para operadores, com a possibilidade de adquirir créditos para conciliar metas e incentivar a redução das emissões (HIRABAHASI e CAPIRAZI, 2023).
A criação de um mercado regulado é vista como uma maneira de melhor precificar o custo do carbono, tornando as metas de emissões mais transparentes e realistas. No entanto, a natureza voluntária de muitos mercados de carbono até então pode ter levado a uma precificação distorcida, o que torna essencial a implementação de um mercado regulado para garantir a eficácia das metas e uma transição ambientalmente sustentável (HIRABAHASI e CAPIRAZI, 2023).
A governança proposta para o SBCE é crucial para sua implementação eficaz, com um órgão gestor responsável por regulamentar o mercado, emitir e leiloar as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), aplicar sanções e aprimorar o sistema ao longo do tempo. A inclusão de um órgão consultivo, o Comitê Técnico Consultivo Permanente, também reflete a intenção de promover uma regulamentação embasada em subsídios e recomendações de especialistas (AGÊNCIA SENADO, 2023).
O Projeto de Lei traz uma importante regulamentação que visa controlar e monitorar as emissões de gases de efeito estufa por empresas e pessoas físicas. O objetivo central é combater as mudanças climáticas e suas consequências para o planeta. O PL propõe que os emissores de gases carbônicos equivalentes (tCO2e) acima de 10 mil toneladas anuais estejam sujeitos ao Sistema Brasileiro de Controle de Emissões (SBCE). Além disso, a obrigatoriedade de comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases para aqueles que ultrapassarem a marca de 25 mil tCO2e demonstra uma preocupação com o controle mais rigoroso dos grandes emissores. Isso incentiva a adoção de práticas sustentáveis e a busca por tecnologias mais limpas, contribuindo para a mitigação dos impactos ambientais e a promoção do desenvolvimento sustentável (AGÊNCIA SENADO, 2023).
Uma das medidas previstas para quem infringir as diretrizes do SBCE é a aplicação de multas substanciais, podendo chegar a até R$ 5 milhões ou 5% do faturamento bruto da empresa. Tal sanção representa um incentivo econômico para o cumprimento das normas e a implementação de práticas mais sustentáveis. Além disso, o projeto de lei define que o órgão gestor do SBCE determinará as infrações puníveis, proporcionando flexibilidade para ajustar as sanções de acordo com a gravidade da violação (AGÊNCIA SENADO, 2023).
O projeto ainda demonstra uma abordagem proativa ao permitir que pessoas físicas e jurídicas não obrigadas a participar do SBCE possam voluntariamente ofertar créditos de carbono. Esses créditos provêm de projetos ou programas de redução ou remoção de gases de efeito estufa, promovendo ações que contribuam para a preservação do meio ambiente, como a recomposição de áreas de reserva legal ou de preservação permanente. Essa possibilidade amplia as oportunidades de engajamento da sociedade na busca por soluções sustentáveis, fomentando a adoção de práticas que beneficiam o planeta e a sociedade como um todo (HIRABAHASI e CAPIRAZI, 2023).
Um ponto crucial na discussão é a exclusão do agronegócio das obrigações do SBCE. A relatora, senadora Leila Barros, em acordo com a Frente Parlamentar da Agropecuária, justificou essa exclusão com base nas dificuldades de quantificar as emissões no setor e na importância do agronegócio para a segurança alimentar. O projeto estabelece um período de transição para a entrada em vigor das regras do SBCE e a elaboração de um Plano Nacional de Alocação (PNA) para definir quanto cada operador tem direito de emitir (AGÊNCIA SENADO, 2023).
No entanto, a exclusão do agronegócio do mercado regulado levanta debates sobre a eficácia da medida, considerando a importância do setor nas emissões brasileiras. Alguns argumentam que é difícil quantificar as metas específicas para o setor, enquanto outros enfatizam a necessidade de garantir o cumprimento das metas estabelecidas no Código Florestal. A discussão continua sobre como o mercado de carbono pode abranger de forma eficaz e justa todos os setores da economia brasileira (AGÊNCIA SENADO, 2023).
O processo de regulamentação do mercado de carbono no Brasil está em evolução e mostra um compromisso crescente em lidar com as mudanças climáticas. A criação do SBCE, as discussões sobre preços de carbono e os esforços setoriais são passos importantes para garantir que o país continue a desempenhar um papel significativo na mitigação das mudanças climáticas e na promoção da sustentabilidade ambiental. A regulamentação futura desempenhará um papel crucial na definição do sucesso do mercado de carbono no Brasil (PLAZA; SANTOS; FARIA, 2018).
5.2 As perspectivas do Brasil no mercado de crédito de carbono
No paralelo, com intuito de alavancar neste importante mercado, por questões tanto de impacto financeiro quanto ambiental, vários setores tem se mobilizado para a expansão no Brasil, como o exemplo do Governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, que em março de 2022, juntamente com e o secretário municipal da Fazenda e Planejamento do Rio, Pedro Paulo Carvalho participaram em Nova York de uma reunião com a bolsa de tecnologia dos Estados Unidos, Nasdaq, bem como com a Global Environmental Asset Plataform (GEAP), com intuito de intermediar a abertura de uma plataforma brasileira de negociações, com foco exclusivo na compra e venda de créditos de carbono e ativos sustentáveis mediante implementação posteriores de políticas públicas para emitir, certificar e negociar estes créditos no estado do Rio de Janeiro.
Após o encontro, o então Governador relatou em pronunciamento que: “É um movimento histórico para o nosso estado. Essa parceria é a prova que o Rio de Janeiro está voltando a ser grande. Nós estamos montando uma bolsa para comercializar créditos de carbono e ativos sustentáveis. Isso vai colocar o Rio de Janeiro como referência não só no país, mas mundial. É um trabalho de equipe que trabalha há oito meses para fazer isso se tornar realidade”, assim disse Cláudio Castro.
Na sequência o Governador Cláudio Castro ainda ressaltou que: “A Nasdaq fornecerá a tecnologia e o estado os ativos ambientais. Há expectativa que o potencial econômico ambiental do Rio alcance um estoque de CO² de 73 milhões de toneladas, representando R$ 25 bilhões. E cada tonelada desse ativo ambiental pode custar, em média, US$ 5. O segmento está ganhando força em todo o mundo e é visto como uma das alternativas de retomada da economia após a crise causada pela pandemia da Covid-19″. Tal projeto tem promessa de movimentar até 25 bilhões de reais para o Estado do Rio de Janeiro, previsto pelo próprio Governador, prevendo ainda dentro da parceria que as entidades realizem intercâmbio de conhecimentos entre a Nasdaq Market Technology, a Global Environmental Asset Plataform e o Rio de Janeiro.
Ainda no sentido de avançar neste mercado promissor de crédito de carbono, o Governo brasileiro emitiu o já mencionado Decreto 11.075, de 19 de maio de 2022, que estabeleceu os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, instituiu o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e alterou o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022, que também prevê o crédito de metano, trazendo definições que visam favorecer a introdução deste mercado, incluindo no artigo 2º, através dos incisos: o crédito certificado de redução de emissões, crédito de carbono que tenha sido registrado no SINARE; compensação de emissões de gases de efeito estufa;
Bem como, Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC – compromisso assumido internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo setor privado; agentes setoriais – integrantes dos setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009; mensuração, relato e verificação, diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação; meta de emissão de gases de efeito estufa.
Ainda, meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas; mitigação, mudanças e substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o aumento dos sumidouros; padrão de certificação do SINARE, conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no SINARE; unidade de estoque de carbono – ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera; e Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas – instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas.
O governo brasileiro tem debatido a implementação de preços de carbono, como um imposto sobre carbono ou um sistema de comércio de emissões mais amplo. Essas discussões visam criar incentivos econômicos mais sólidos para a redução de emissões. Ainda, devido à importância do setor agropecuário nas emissões brasileiras, estão sendo desenvolvidos programas específicos para o agronegócio, incluindo ações para reduzir emissões e gerar créditos de carbono.
O Brasil desempenha um papel significativo no mercado global de créditos de carbono, principalmente devido à sua extensa cobertura de florestas e ao setor agropecuário. O país aderiu ao Protocolo de Quioto e, posteriormente, ratificou o Acordo de Paris, comprometendo-se a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa. O mecanismo mais proeminente para alcançar essas metas é o Sistema de Registro Nacional de Emissões (SIRENE), que permite a emissão e a comercialização de créditos de carbono. Importante esclarecer que comercialização destes ativos deve ser realizadas de acordo com as normas estipulados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que atua com estratégias de redução na emissão de carbono, criado pelo Protocolo de Kyoto com este fim (MACHADO, 2019).
No entanto, na prática, mesmo com este potencial bilionário, principalmente nos setores que envolvem o campo de energia, agricultura e pecuária, o que constatamos é que a discussão sobre o tema segue lentamente dentro do território brasileiro. Empresas, projetos e setores que conseguem reduzir suas emissões de GEE em relação a um cenário de referência podem gerar créditos de carbono. Esses créditos podem ser vendidos a outras entidades, permitindo que estas compensem suas próprias emissões. No Brasil, projetos de reflorestamento, energias renováveis e redução do desmatamento são fontes significativas de créditos de carbono (PAIVA et al, 2015).
Ocorre que para obtenção de altos lucros, evidente a necessidade de elevados investimentos que não possuem retorno imediato, pois se trata de projetos complexos que envolvem certificados de controles níveis internacionais, projetos de grande potencial ambiental, investimento em equipamentos de controle tanto da emissão quanto da não emissão de gases, assim toda a proposta em torno do tema impossibilita participação de pequenos produtores rurais, porém não impede a criação de cooperativas que visem ingressar neste mercado (PAIVA et al, 2015).
6. CONCLUSÃO
Nas últimas décadas a comunidade internacional passou a se preocupar mais com as questões relacionadas diretamente com o clima e o meio ambiente, sobre suas mudanças e os objetivos cooperativos entre os Estados para prevenir e recuperar a degradação do meio ambiente. Referenciou-se neste presente estudo que o desenvolvimento econômico de uma região em sua grande maioria poderá gerar impactos negativos no que concerne a preservação ambiental. Em razão disso, a partir do último século, a comunidade internacional passou a levantar questões relacionadas ao clima e ao meio ambiente. Deste modo, restou firmado a Convenção-Quadro das Nações Unidas acerca das mudanças climáticas, cujo objetivo principal era de estabilização das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera.
Assim, houve a criação o Protocolo de Kyoto, que trouxe vastas políticas e medidas nacionais visando mitigar os efeitos negativos das mudanças do clima, assim como metas para reduzir as emissões compulsórias dos gases poluentes, e assim, criando um instituto chamado de Redução Certificada de Emissões, que formarão os créditos de carbono, de maneira a incentivar a reduzir os impactos ambientais que são causados pela expansão rápida que ocorre economicamente.
Entre as questões que pairam sobre o meio ambiente, temos a estabilização da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, motivo pelo qual foi criado o Protocolo de Kyoto, que traz uma série de políticas e medidas nacionais para a resolução dos efeitos negativos das mudanças climáticas, e como finalidade a redução das emissões compulsórias de gases poluentes, através da formação de créditos de carbono, visando incentivar a redução do mesmo, e consequentemente reduzir os impactos ambientais causados pela expansão desenfreada das indústrias.
A redução certificada de Carbono, que origina o crédito de carbono, faz parte de um novo mercado de transações: o mercado de carbono. O protocolo de Kyoto lançou as bases para este novo mercado que, nos tempos atuais, também está fora do contexto do protocolo e conta também com diversos programas voluntários de redução das emissões. O Protocolo de Kyoto criou mecanismos para a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa na atmosfera. Foram criados o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a Implementação Conjunta e o Comércio de Emissões.
A partir dai, com a Redução Certificada de Emissões de Carbono, o crédito de carbono surge como um novo mercado de transações, mas que também fora do interesse economico também possui programas voluntários de redução das emissões. Não obstante, o mercado de carbono evoluiu e tem se apresentando como um grande potencial economico e sustentável, entretanto, até o momento o Brasil não aderiu às políticas e medidas por não ter regulamentado a comercialização de créditos de carbono.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) fora o único projeto apresentado pelo Protocolo que passou a incluir os países em desenvolvimento na redução das emissões dos gases do efeito estufa. A MDL objetiva que a cada tonelada de CO2 que deixasse de ser emitida ou fosse retirada da atmosfera por países em desenvolvimento, poderia ser usada como uma forma de negociação, então, quanto mais um determinado país não emitisse gases, mais ele poderia lucrar comercializando-o.
A ausência de regulamentação na comercialização de créditos de carbono no Brasil é um problema complexo que merece atenção urgente e ação governamental. O mercado de créditos de carbono desempenha um papel fundamental na mitigação das mudanças climáticas, incentivando a redução das emissões de gases de efeito estufa e impulsionando práticas sustentáveis. No entanto, a falta de regulamentação deixa lacunas que dificultam a efetividade e transparência desse mecanismo.
A regulamentação adequada é essencial para estabelecer regras claras, padronizar práticas e garantir a integridade do mercado de créditos de carbono. Sem normas robustas, há espaço para práticas desonestas, como a dupla contagem de créditos e a falta de verificação rigorosa das reduções de emissões, o que compromete a credibilidade e eficácia do sistema.
Além disso, a ausência de regulamentação pode desencorajar a participação de empresas e investidores no mercado de créditos de carbono, limitando o potencial de financiamento para projetos sustentáveis. Isso impede a mobilização de recursos necessários para acelerar a transição para uma economia de baixo carbono, o que é crucial para alcançar as metas de redução de emissões estabelecidas no Acordo de Paris e outros compromissos internacionais.
Portanto, é necessário que o governo brasileiro promova e implemente políticas e regulamentações claras, transparentes e eficazes para o mercado de créditos de carbono. Isso inclui o estabelecimento de critérios claros de elegibilidade, padrões de verificação robustos, transparência nas transações e relatórios de emissões, além de mecanismos de aplicação de penalidades para garantir o cumprimento das regras.
Podemos observar que o Decreto inclui ativamente participação do SINARE, Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, através do qual será possível a emissão do Crédito Certificado de Redução de Emissões, o que certamente já tem impactado para a crescente regularização deste setor promissor tanto no que tange a favoráveis melhorias ambientais como financeiras.
A regulamentação adequada não apenas protege os investidores e assegura a integridade do mercado de créditos de carbono, mas também impulsiona a adoção de práticas sustentáveis e promove o desenvolvimento econômico em sintonia com a proteção do meio ambiente. Portanto, é crucial que o Brasil tome medidas efetivas para endereçar essa lacuna regulatória e posicionar-se como um participante confiável e responsável no mercado global de redução de emissões de carbono.
Por fim, importa salientar que o Brasil se mostra com crescente perspectiva de expansão neste mercado, com uma visível mobilização dentro do país, envolvendo diversos setores públicos e privados, no sentido de cada vez mais regularizar, incentivar e avançar na prática deste mercado.
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